O(A) Pregoeiro(a) da CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA - CLFOR, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 17 de outubro de 2022 a 31 de outubro de 2022 até às 10h00min. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços e Documentos de Habilitação referentes a este Pregão, no Endereço Eletrônico www.comprasnet.gov.br. A Abertura das Propostas acontecerá no dia 31 de outubro de 2022, às 10h00min. (Horário de Brasília) e o início da Sessão de Disputa de Lances ocorrerá a partir das 10h00min. do dia 31 de outubro de 2022. O edital na íntegra encontra-se à disposição dos interessados para consulta na Central de Licitações | Avenida Heráclito Graça, 750, CEP: 60.140-060 - Centro ¿ Fortaleza-CE, no portal ComprasFor: , no www.compras.gov.br, assim como no Portal de Licitações do TCE-CE: . Maiores informações pelo telefone: (85) 3452.3477 |CLFOR.
Fortaleza ¿ CE, 14 de outubro de 2022.
HAMER SOARES RIOS |
Pregoeiro(a) da CLFOR
O(A) Pregoeiro(a) da CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA - CLFOR, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados que, em atenção à solicitação do órgão de origem, através do ofício n° 3920- GS, o processo em epígrafe foi SUSPENSO. O inteiro teor encontra-se disponível no sitio ComprasFor ( . Maiores informações através do email licitacao@clfor.fortaleza.ce.gov.br.
Fortaleza ¿ CE, 25 de outubro de 2022.
HAMER SOARES RIOS |
Pregoeiro(a) da CLFOR
O(A) Pregoeiro(a) da CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA - CLFOR, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que a empresa REDEPRIME LOGISTICA DO BRASIL LTDA formulou PEDIDO DE ESCLARECIMENTO aos termos do edital do processo em epígrafe. O inteiro teor do pedido encontra-se disponível no ComprasFor ( . Maiores informações através do email licitacao@clfor.fortaleza.ce.gov.br ou pelo telefone: (85)3452-3477.
Fortaleza ¿ CE, 26 de outubro de 2022.
HAMER SOARES RIOS |
Pregoeiro(a) da CLFOR
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, RESPONDENDO, no uso de suas
atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR o Pregão
Eletrônico n.º 476/2022, cujo objeto é a seleção de empresa para registro de preços visando
a contratação futura e eventual de empresa especializada em solução em vídeo
monitoramento, contemplando instalações e locação de equipamentos, conforme
especificações e quantitativos constantes no Anexo I - Termo de Referência deste edital,
pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos.
De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal
nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal1
e previsto ainda no item 24.2.1 do edital:
¿24.2.1. O(A) titular da origem desta licitação se reserva o direito de
não homologar ou revogar o presente processo por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado e mediante fundamentação escrita.¿
Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato
superveniente, a licitação fora suspensa conforme publicação no Diário Oficial do Município ¿
DOM em 26/10/2022 dada a necessidade de ajustes no Termo de Referência. Desse modo,
necessário que seja a licitação revogada para que se proceda a revisão nos termos do edital.
A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em
consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida
perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina
Marçal Justen Filho2, in verbis:
A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato
relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a
Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público.
(...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor
satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado
que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante
revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la
de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas
interessadas.
1 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM
ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU
OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A
APRECIAÇÃO JUDICIAL.
2 In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.
Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota
entendimento da possibilidade de revogação das licitações, por razões de conveniência e
oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação do certame. Vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO.
ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO.
1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em
caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da
Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação
da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório,
verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder
discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido : MS 12.047/DF
, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992.
(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3))
Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verificado que o interesse
público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar
a licitação.
Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, ¿c¿, dê-se ciência
aos licitantes da revogação da presente licitação, para que, querendo, exerçam a ampla
defesa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Fortaleza, 05 de maio de 2023.
Antonia Dalila Saldanha de Freitas |
Secretária Municipal da Educação