Modelo de Minutas
MINUTAS PADRÃO PARA LICITAÇÕES
As minutas padrão de licitações e contratos disponibilizadas nesta página destinam-se a utilização por todos os órgãos e entidades que integram a Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Caberá aos órgãos e entidades adaptarem os modelos mencionados, adequando às suas respectivas expectativas e necessidades, de forma a contemplar os conteúdos que atendam às suas especificidades, observadas as disposições legais e normativas que regem a contratação.
As minutas padrão constantes dessa página são de competência da Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza – CLFOR, em razão do Decreto Municipal nº 13.512, de 30 de dezembro de 2014, a quem compete promover uniformizações e atualizações. As minutas serão elaboradas e liberadas na medida em que existirem regulamentação e condições práticas suficientes
MINUTAS PADRÃO
DAS CHAMADAS PÚBLICAS
Conforme entendimento doutrinário, é necessário distinguir Chamada Pública de Licitação, uma vez que apesar das semelhanças, se trata de um outro tipo de instrumento, conforme se observa baixo:
“Vale a pena ressaltar que a licitação não se confunde com o instrumento da
chamada pública. Embora também se formalize por meio de edital e lato sensu,
integre o sentido de licitação, a chamada pública serve para divulgar atividades da
Administração e convocar interessados do setor privado para participação.
Portanto, não visa diretamente a obras, serviços ou compras, mas à seleção de
credenciados, de associações civis, de autores de projetos, etc., mediante a previa e
clara indicação dos critérios seletivos.”
CARVALHO FILHO, JosÉ dos Santos. Manual de Direito Administrativo. – 32.ed. rev.,atual.,
e ampl.- São Paulo:Atlas, 2018. Pág. 82 e 306
Sendo notadamente um Edital “diferente” e na totalidade dos casos, traz em seu especificidades, assim, se faz necessário transmitir alertas/roteiros/moldes com o objetivo de minimizar equívocos na elaboração dos referidos Editais. A regra estabelecida pelo ordenamento jurídico estabelece:
I- Chamada Publica Fundamentada na Lei nº 8.666/93:
Deverá ficar claro no instrumento convocatório, que a Comissão Permanente de Licitação – CPL ou, se for o caso, a Comissão Especial de Licitação – CEL processará os trabalhos, e que em sua condução serão observadas duas fases:
A primeira fase, diz respeito a fase de Habilitação onde será conduzido pela CPL/CEL o julgamento da documentação referente à Habilitação das interessadas.
A segunda fase, será destinada à avaliação e julgamento das Propostas Técnicas, que será realizada pela Comissão de Avaliação Técnica do Órgão (previamente constituída).
Atentem-se que, para ambas as fases, obrigatoriamente, deve-se prever uma fase recursal, inclusive, com a suspensão da sessão.
Nesta fase, deverão ser utilizados dois envelopes, um contendo a Documentação de Habilitação e o outro com a Proposta Técnica)
II- Chamamento Publico Fundamentado na Lei nº 13.019 de 31072014 – MROSC.
Cuida das parcerias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil Todo o procedimento do Chamamento Público se encontra regulamentado na referida Lei. Atentem, também, para o Decreto Federal nº 8.726/2016 e Decreto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021.
Neste caso (MROSC), teremos o processamento do certame pela Comissão Permanente de Licitação – CPL ou pela Comissão Especial de Licitação – CEL, e que em sua condução também serão observadas duas fases:
Ressalte-se que nesse caso, haverá, obrigatoriamente, a inversão de fases:
A primeira será a fase destinada à avaliação e o julgamento das Propostas Técnicas, que será concretizada pela Comissão de Avaliação Técnica do Órgão (previamente constituída).
Já na segunda fase o objetivo será a Habilitação, onde será feito o julgamento da documentação referente à Habilitação das interessadas classificadas no julgamento proferido pela Comissão Técnica.
O Edital estabelecerá as condições para interposição de Recurso Administrativo no âmbito do processo de seleção, portanto, deixa de existir a obrigatoriedade contida na Lei nº 8.666, para ambas as fases.
Alertamos para o conceito de organização da Sociedade Civil:
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:
I - Organização da sociedade civil:
a) Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) As sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - Tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; c) a prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014; d) a prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014;
VI - Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - Tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) Cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) Julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) Considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Conforme art. 26, §1º do Decreto nº 8.726, de 2016, “a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria”.