O (A) Pregoeiro(a) da CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA - CLFOR, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 28 de setembro de 2020 a 13 de outubro de 2020 até às 10h00min. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços e Documentos de Habilitação referentes a este Pregão, no Endereço Eletrônico www.comprasnet.gov.br. A Abertura das Propostas acontecerá no dia 13 de outubro de 2020, às 10h00min. (Horário de Brasília) e o início da Sessão de Disputa de Lances ocorrerá a partir das 10h00min. do dia 13 de outubro de 2020 (Horário de Brasília). O edital na íntegra encontra-se à disposição dos interessados para consulta na Central de Licitações | Rua do Rosário, 77 - Centro ¿ Ed. Comte. Vital Rolim ¿ Sobreloja e Terraço ¿ Fortaleza-CE, no e-compras: , no www.comprasnet.gov.br, assim como no Portal de Licitações do TCE-CE: http . Maiores informações pelo telefone: (85) 3452.3477 | CLFOR.
Fortaleza ¿ CE, 25 de setembro de 2020.
Romero Ramony Holanda Lima Marinho |
PREGOEIRO(A) DA CLFOR
Em observância ao artigo 38, inciso VII, da Lei 8.666/93 (Institui normas para Licitações e Contratações Públicas), o Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal da Educação do Município de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais e considerando haver a Central de Licitações da Prefeitura Municipal de Fortaleza cumprido todas as exigências do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico nº 281/2020 ¿ Processo nº P234863/2020, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de serviço de sublimação do logotipo da Prefeitura Municipal de Fortaleza (PMF), nos fardamentos dos alunos da educação infantil das Unidades Escolares da SME, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I- Termo de Referência deste edital, homologa o Grupo único para que produza os efeitos legais e jurídicos, nos termos indicados no relatório da Central de Licitações da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em favor da empresa mencionada abaixo:GRUPO ÚNICO/EMPRESA VENCEDORA:MASTER COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI_CNPJ Nº 08.459.101/0001-37/VALOR:R$ 64.350,00/TOTAL:R$ 64.350,00.A despesa decorrente da presente homologação correrá por conta das seguintes dotações orçamentárias:UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/ CLASSIFICAÇÃO/ELEMENTO/FONTE:24901/12.368.0105.2161.0001/339032/0.1.111.0000.00.00.Publique-se e Cumpra-se.
Fortaleza, 03 de novembro de 2020.
Antonia Dalila Saldanha de Freitas
|SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR o Pregão Eletrônico n.º 281/2020, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para execução de serviço de sublimação do logotipo da Prefeitura Municipal de Fortaleza (PMF), nos fardamentos dos alunos da educação infantil das Unidades Escolares da SME, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I- Termo de Referência deste edital, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos.
De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal1 e previsto ainda no item 29.1 do edital.
Nesse sentido, considerando razões de interesse público decorrente de fato superveniente, tendo em vista a descontinuidade do projeto, e considerando que não houve assinatura de contrato, faz-se necessário que seja a licitação revogada.
A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho2, in verbis:
A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas.
Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possibilidade de revogação das licitações, por razões de conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação do certame. Vejamos:
1 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
2 In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO.
1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido : MS 12.047/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992.
(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3))
Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação.
Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, ¿c¿, dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação, para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2021.
Antonia Dalila Saldanha de Freitas |
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO