O(A) Pregoeiro(a) da CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA - CLFOR, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 30 de agosto de 2023 a 14 de setembro de 2023 até às 10h00min. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços e Documentos de Habilitação referentes a este Pregão, no Endereço Eletrônico www.comprasnet.gov.br. A Abertura das Propostas acontecerá no dia 14 de setembro de 2023, às 10h00min. (Horário de Brasília) e o início da Sessão de Disputa de Lances ocorrerá a partir das 10h00min. do dia 14 de setembro de 2023. O edital na íntegra encontra-se à disposição dos interessados para consulta na Central de Licitações | Avenida Heráclito Graça, 750, CEP: 60.140-060 - Centro ¿ Fortaleza-CE, no portal ComprasFor: , no www.compras.gov.br, assim como no Portal de Licitações do TCE-CE: . Maiores informações pelo telefone: (85) 3452.3477 |CLFOR.
Fortaleza ¿ CE, 29 de agosto de 2023.
ANDRÉ AUGUSTO FORTE MARTINS GENTILIN |
Pregoeiro(a) da CLFOR
O(A) Pregoeiro(a) da CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA - CLFOR, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que a empresa TRIX SEGURANÇA formulou PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. O referido pedido encontra-se disponível no sitio COMPRAS FORTALEZA. Maiores informações pelo telefone: (85) 3452.3477|CLFOR.
Fortaleza ¿ CE, 18 de outubro de 2023.
ANDRÉ AUGUSTO FORTE MARTINS GENTILIN |
Pregoeiro(a) da CLFOR
O(A) Pregoeiro(a) da CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA - CLFOR, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que, por falta de tempo hábil para responder ao pedido de esclarecimento apresentado, o processo em epígrafe foi SUSPENSO. Maiores informações pelo telefone: (85) 3452.3477|CLFOR.
Fortaleza ¿ CE, 18 de outubro de 2023.
ANDRÉ AUGUSTO FORTE MARTINS GENTILIN |
Pregoeiro(a) da CLFOR
PROCESSO ADM. Nº P174565/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 405/2023 - EDITAL Nº 9290
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E
MONITORAMENTO DE VEÍCULOS VIA SATÉLITE COM COMUNICAÇÃO GPRS,
COMPREENDENDO TREINAMENTO DE PESSOAL, INSTALAÇÃO EM
COMODATO DOS EQUIPAMENTOS RASTREADORES E ACESSÓRIOS
NECESSÁRIOS, DISPONIBILIZAÇÃO DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO VIA
WEB PARA ACOMPANHAMENTO, LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS, EM TEMPO
REAL E ININTERRUPTO, NOS VEÍCULOS QUE COMPÕEM A FROTA DO
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS ¿ IPEM/FORT.
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE
FORTALEZA ¿ IPEM/FORT, no uso das atribuições, tendo em vista o que dispõe o
Parágrafo único do artigo 18 do Decreto nº 8.963/1992, com fulcro no Art. 9º da Lei nº
10.520/2002, Art. 49 da Lei nº 8.666/93 e nas Súmulas do Superior Tribunal Federal nº
346 e 473, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado.
CONSIDERANDO que, é concedido à Administração o controle de seus
próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, em
razão dela está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus feitos,
sob a égide do princípio da autotutela, nesse mesmo sentido ensina Marçal Justen Filho,
in verbis:
¿A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a
conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de
competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para
reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a
Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito
por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior¿.
CONSIDERANDO que, não houve decurso final do processo, entendemos
ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório
aos licitantes, na forma do §3º do Art. 49º da Lei nº 8.666/93, consoante com o
entendimento jurisprudencial, veja-se:¿Revogação de licitação em andamento com base em interesse público
devidamente justificado não exige o cumprimento do parágrafo terceiro, do
artigo 49, da Lei nº 8.666/93. (...) Só há aplicabilidade do parágrafo terceiro,
do artigo 49, da Lei nº 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido
concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e
contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja
apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o
desfazimento do certame¿. (TJSP, Apelação Cível nº 175.932-5/4-00, Rel.
Scarance Fernandes, j. em 16.03.2004).
Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei nº 8.666/93, c/c Art. 109, I, ¿C¿ da Lei
nº 8.666/93 decido pela REVOGAÇÃO do ED nº 9290, PE nº 405/2023.
Francisco Barroso Rodrigues | 31 de outubro de 2023|
SUPERINTENDENTE DO IPEM/FORT