Instrumento Convocatório

Título PE 043/2021 - AQUISICAO DE PARQUE INFANTIL PARA UNIDADES ESCOLARES
Órgão Demandante FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
Órgão Executor CENTRAL DE LICITACOES DE FORTALEZA
Data de Divulgação 26/02/2021
Período de Inscrição 11/02/2021 09:31 ATE 26/02/2021 10:00
Data de Abertura
Status INSCRICAO DE PROPOSTAS
Documento do Instrumento Convocatório
Documentos do Instrumento Convocatório
Edital P.E. 043_2021 - ED. 7378 - DEFINITIVO 2
Anexos
Até o momento a licitação encontra-se sem anexos cadastrados!

Avisos

O (A) Pregoeiro(a) da CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA - CLFOR, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 11 de fevereiro de 2021 a 26 de fevereiro de 2021 até às 10h00min. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços e Documentos de Habilitação referentes a este Pregão, no Endereço Eletrônico www.comprasnet.gov.br. A Abertura das Propostas acontecerá no dia 26 de fevereiro de 2021, às 10h00min. (Horário de Brasília) e o início da Sessão de Disputa de Lances ocorrerá a partir das 10h00min. do dia 26 de fevereiro de 2021. O edital na íntegra encontra-se à disposição dos interessados para consulta na Central de Licitações | Rua do Rosário, 77 - Centro ¿ Ed. Comte. Vital Rolim ¿ Sobreloja e Terraço ¿ Fortaleza-CE, no e-compras: , no www.comprasnet.gov.br, assim como no Portal de Licitações do TCE-CE: . Maiores informações pelo telefone: (85) 3452.3477 | CLFOR. Fortaleza ¿ CE, 10 de fevereiro de 2021. José Osvaldo Soares Bezerra Junior | PREGOEIRO(A) DA CLFOR
O(A) Pregoeiro(a) da CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA - CLFOR, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que as empresas: STRONGFER / FLEX FITNESS EQUIPAMENTOS, formularam PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO aos termos do edital do processo em epígrafe. Os referidos pedidos, bem como, as respostas aos pedidos de esclarecimento encontram-se disponíveis no sitio comprasgovernamentais.gov.br (COMPRASNET.COM.BR). Maiores informações pelo telefone: (85) 3452.3477| CLFOR. Fortaleza-CE, 19 de fevereiro de 2021. José Osvaldo Soares Bezerra Júnior | PREGOEIRO(A) DA CLFOR
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO ELETRÔNICO N.º 043/2021, cujo objeto é a SELEÇÃO DE EMPRESA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO À AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE PARQUE INFANTIL PARA UNIDADES ESCOLARES QUE OFERTAM EDUCAÇÃO INFANTIL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I ¿ TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL Nº 7378, através de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no item 24.2.1 do edital: .24.2.1. O(A) titular da origem desta licitação se reserva o direito de não homologar ou revogar o presente processo por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e mediante fundamentação escrita. (Gn) Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos do edital e das condições estabelecidas na minuta do contrato, a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho , in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas.
Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possibilidade de revogação das licitações, por razões de conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação do certame. Vejamos: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido : MS 12.047/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3)) Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, ¿c¿, dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação, para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2021. Antonia Dalila Saldanha de Freitas | Secretária Municipal da Educação

Atas

Título TERMO DE REVOGACAO P.E. 043_2021