PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90359/2024
Id contratação PNCP: 07954605000160-1-000852/2024
EXTRATO DO EDITAL Nº 10281
Nº Processo: P132352/2024. ORIGEM DA LICITAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME. OBJETO: CONSTITUI OBJETO DA PRESENTE LICITAÇÃO A SELEÇÃO DE EMPRESA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE LIVROS LITERÁRIOS PARA ATENDIMENTO DAS TURMAS DO 1º AO 5º DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS UNIDADES ESCOLARES QUE SERÃO INAUGURADAS E DAS UNIDADES ESCOLARES EM FUNCIONAMENTO, QUE COMPÕEM A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONSTANTES DESTE TERMO DE REFERÊNCIA - PARTE 4. Entrega das Propostas: a partir de 25/10/2024 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 07/11/2024 às 10h00 no site www.gov.br/compras. O edital na íntegra encontra-se à disposição dos interessados para consulta no portal ComprasFor: , no www.compras.gov.br, no Portal Nacional de Contratações Públicas (pncp.gov.br) assim como no Portal de Licitações do TCE-CE: . A abertura e condução do certame será realizada pela Agente de Contratação Maria das Graças Rodrigues da Silva. Maiores informações pelo e-mail pregaoeletronico@clfor.fortaleza.ce.gov.br.
Fortaleza ¿ CE, 24 de outubro de 2024.
AIRTON DOUGLAS DE ANDRADE LUCAS |
Presidente da CLFOR.
A Agente de Contratação da CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA - CLFOR torna público, para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que o certame em epígrafe foi SUSPENSO. Maiores informações pelo e-mail pregaoeletronico@clfor.fortaleza.ce.gov.br.
Fortaleza ¿ CE, 31 de outubro de 2024.
MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DA SILVA |
Agente de Contratação da CLFOR.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, em sede de autotutela, decide REVOGAR o Pregão Eletrônico nº 90359/2024, cujo objeto é SELEÇÃO DE EMPRESA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE LIVROS LITERÁRIOS PARA ATENDIMENTO DAS TURMAS DO 1º AO 5º DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS UNIDADES ESCOLARES QUE SERÃO INAUGURADAS E DAS UNIDADES ESCOLARES EM FUNCIONAMENTO, QUE COMPÕEM A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONSTANTES DESTE TERMO DE REFERÊNCIA - PARTE 4, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos.
Inicialmente, impende prenotar que o processo licitatório esquadrinhado encontra-se em fase prévia à análise de propostas e, por consectário, de habilitação do licitante vencedor, não ocasionando, portanto, a sua revogação qualquer prejuízo aos concorrentes e principalmente à Administração Pública.
Calha ressaltar, contudo, que a Lei n° 14.133/2021, em seu art. 71, II e §2°, prevê a possibilidade de revogação, mesmo após encerrado o certame, em hipótese de fato superveniente, o que não se aplica, bem como encontra supedâneo jurídico, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, ipsis litteris:
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
Nesse sentido, tendo em vista a necessidade de adequações no instrumento editalício, assim considerando as pontuações estampadas nos pedidos de esclarecimentos e impugnações interpostas por diversos licitantes, esta municipalidade opta por legitimamente revogar o certame.
A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consentâneo à mais qualificada doutrina e
reiterada jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho , in verbis:
A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas.
Acerca do thema juris, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ostentam sobejos decisórios em que adotam entendimento da possibilidade de revogação das licitações, inclusive sem abertura de prazo para interposição de recursos pelos licitantes, por razões de conveniência e oportunidade, antes ou após a adjudicação e homologação do certame, o que, repisa-se, não é o caso. Vejamos:
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ATO DE REVOGAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO: CABIMENTO. 1. Na revogação do procedimento licitatório, tratando-se de ato discricionário, pautado por juízo de conveniência e oportunidade conferido à autoridade administrativa, não há sentido em indagar aos interessados a respeito da existência ou não de interesse público na revogação, justamente por não lhes competir essa avaliação, mas, sim, à Administração. 2. A Administração revogou a licitação por motivo de mérito, recorrendo a uma válida ação alternativa, mais conveniente, com renúncia à anterior, não menos válida. Daí porque não advir repercussão na esfera jurídica dos concorrentes habilitados, que só teriam adquirido direito subjetivo com a aceitação definitiva da proposta e adjudicação do objeto da licitação. 3. Foram explicitados, pela autoridade administrativa, motivos de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, a autorizarem a revogação, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 29 do Decreto nº 5.450, de 2005. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(STF - RMS: 32519 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. É possível a
revogação do certame sem abertura de prazo para contraditório antes da homologação e adjudicação, uma vez que até referida fase não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
(STJ - AgInt no RMS: 70568 MT 2023/0015850-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023)
Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação.
Portanto, com fulcro no princípio da eficiência conflagrado no art. 37, caput, da Constituição da República c/c, no que cabe, art. 71, II e §2°, da Lei nº 14.133/2021, dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação.
Fortaleza, 05 de novembro de 2024.
Antonia Dalila Saldanha de Freitas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO