O Presidente da COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 2 | CCPL 2 torna público, para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que receberá e abrirá até horas e data indicadas, em sua sede na AVENIDA HERÁCLITO GRAÇA, 750, CENTRO, em Fortaleza/CE, CEP: 60.140-060, os envelopes contendo DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DE PROJETO, TÉCNICA E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO referentes ao chamamento objeto deste instrumento, para a escolha da proposta mais vantajosa, observadas as normas e condições do presente Edital e as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2014, e suas alterações posteriores, no Decreto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021, na Instrução Normativa n° 01/2021 ¿ CGM, de 23 de abril de 2021 e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD). As inscrições serão feitas através da entrega da documentação, em 02 (dois) envelopes lacrados, mediante protocolo na Secretaria Municipal das Licitações de Fortaleza ¿ SELIFOR (situada à Avenida Heráclito Graça, nº 750, Centro, CEP 60.140-060), no período do dia 26 de novembro de 2025 à 02 de janeiro de 2026 das 08h às 12h e das 13h às 17h e no dia 05 de janeiro de 2026 das 8h às 09h. A sessão de abertura do certame, com abertura dos envelopes será dia 05 de janeiro de 2026 às 09h na Secretaria Municipal das Licitações de Fortaleza ¿ SELIFOR (situada à Avenida Heráclito Graça, nº 750, Centro, CEP 60.140-060). O Edital será divulgado em página do sítio eletrônico compras.fortaleza.ce.gov.br, sem prejuízo da divulgação em outros meios que se entendam adequados.
Fortaleza ¿ CE, 24 de novembro de 2025.
BRUNO FEIJÓ ALBUQUERQUE
Presidente da Comissão de Contratação Permanente de Licitações 2 ¿ CCPL 2
O Presidente da COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 2 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA ¿ CE | CCPL 2, torna público, para conhecimento dos participantes e demais interessados, a SUSPENSÃO do Chamamento Público Nº 032/2025, referente ao Edital Nº 10860, de origem da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social ¿ SDHDS, em atendimento ao Ofício Nº 2745/2025/ASJUR/GABEXEC/SDHDS, em razão da necessidade de adequação do Edital e, por consequência a sua republicação. Desta feita, a Sessão de Abertura do presente certame fica ADIADA e, oportunamente, será publicado Aviso de Prosseguimento nos mesmos meios de convocação. Informações adicionais encontram-se à disposição na sede desta Secretaria Municipal das Licitações, situada na Avenida Heráclito Graça, nº 750, Centro, CEP Nº 60.140-060, ou por meio do endereço eletrônico ccpl2.clfor@selifor.fortaleza.ce.gov.br ou do telefone (85) 2028-0468.
Fortaleza ¿ CE, 28 de novembro de 2025.
BRUNO FEIJÓ ALBUQUERQUE
Presidente da Comissão de Contratação Permanente de Licitações 2 ¿ CCPL 2
O Presidente da COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 2¿ CCPL2 torna público, regulamentada através da Lei Complementar Municipal nº 176, de 19 de dezembro de 2014, e suas demais alterações, bem como do Decreto Municipal nº 16.247, de 09 de abril de 2025, e nomeada pelo Decreto Municipal nº 15.524, de 09 de janeiro de 2023, receberá e abrirá até horas e data acima indicadas, em sua sede na RUA ISRAEL BEZERRA, Nº 570 ¿ 2º ANDAR - DIONÍSIO TORRES , em Fortaleza/CE, CEP: 60.135-460 , os envelopes contendo DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DE PROJETO, TÉCNICA E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO referentes ao chamamento objeto deste instrumento, para a escolha da proposta mais vantajosa, observadas as normas e condições do Novo Edital e as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2014, e suas alterações posteriores, no Decreto Municipal nº 14.986, de 16 de abril de 2021, na Instrução Normativa n° 01/2021 ¿ CGM, de 23 de abril de 2021 e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD). As inscrições serão feitas através da entrega da documentação, em envelopes lacrados, mediante protocolo na Secretaria Municipal das Licitações de Fortaleza ¿ SELIFOR, situada à Rua Israel Bezerra, nº 570 ¿ 2º andar, Dionísio Torres, CEP 60.135-460, no período de 23 de dezembro de 2025 à 21 de janeiro de 2026 das 08h às 12h e das 13h às 17h e no dia 22 de janeiro de 2026 das 8h às 09h. Os envelopes serão abertos em sessão pública no dia 22 de janeiro de 2026 às 09h na sede da SECRETARIA MUNICIPAL DAS LICITAÇÕES DE FORTALEZA - SELIFOR, situada à à Rua Israel Bezerra, nº 570 ¿ 2º andar, Dionísio Torres. O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico compras.fortaleza.ce.gov.br, sem prejuízo da divulgação em outros meios que se entendam adequados.
Fortaleza ¿ CE, 19 de dezembro de 2025.
BRUNO FEIJÓ ALBUQUERQUE
Presidente da Comissão de Contratação Permanente de Licitações 2 ¿ CCPL 2.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, considerando razões de interesse público, em observância aos preceitos contidos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como nas disposições gerais do Direito Administrativo, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº P365244/2025, que fundamenta a presente decisão,
CONSIDERANDO a imperativa necessidade de constante adequação da atuação administrativa aos ditames do interesse público e aos princípios que regem a Administração Pública, tais como a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência, a eficácia, a economicidade e a probidade;
CONSIDERANDO a prerrogativa da Administração Pública de rever seus próprios atos, em um exercício do poder-dever de autotutela, tanto para anular aqueles eivados de ilegalidade quanto para revogar aqueles que se mostrem inoportunos ou inconvenientes ao interesse público superveniente;
CONSIDERANDO a reavaliação estratégica das políticas públicas e das necessidades da população atendida pela Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SDHDS, que indicou a indispensabilidade de redefinição do escopo e das especificações do serviço inicialmente previsto no Chamamento Público em questão;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar integralmente o Chamamento Público Nº 032/2025, publicado em 22 de dezembro de 2025 no Diário Oficial do Município de Fortaleza, que tinha por objeto A SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA NO DOMICÍLIO, A SER REALIZADA POR MEIO DE VISITAS DOMICILIARES, COM O DEVIDO ACOMPANHAMENTO E REFERENCIAMENTO PELOS 27 (VINTE E SETE) CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO ORIGINÁRIO E A SUPERVENIÊNCIA DE FATORES DE REVISÃO
A Administração Pública, no exercício de sua competência para promover políticas sociais e assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da população, publicou o Chamamento Público Nº 032/2025 em 22 de dezembro de 2025, com o objetivo precípuo de selecionar uma organização da sociedade civil apta a estabelecer parceria para a consecução de atividades inerentes ao SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA NO DOMICÍLIO, A SER REALIZADA POR MEIO DE VISITAS DOMICILIARES, COM O DEVIDO ACOMPANHAMENTO E REFERENCIAMENTO PELOS 27 (VINTE E SETE) CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Este ato convocatório foi cuidadosamente elaborado à época, fundamentado em estudos preliminares e diagnósticos sociais que indicavam a necessidade e a pertinência da parceria nos moldes então delineados, buscando otimizar a aplicação de recursos públicos e aprimorar a qualidade dos serviços ofertados à comunidade. O processo de seleção visava, portanto, a identificação de um parceiro que pudesse contribuir significativamente para a materialização dos objetivos traçados pela política pública específica, dentro de um arcabouço normativo que privilegia a transparência, a isonomia e a probidade na gestão das parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade civil. A publicação do edital marcou, àquele momento, o início de um processo que, esperava-se, culminaria na celebração de um termo de colaboração ou fomento de grande relevância para a coletividade.
No entanto, a dinâmica das demandas sociais, o constante aprimoramento das políticas públicas e a própria capacidade de análise da Administração Pública impõem uma revisão contínua e atenta dos atos administrativos, especialmente daqueles que envolvem a destinação de recursos e a implementação de serviços essenciais. Após a deflagração do processo de Chamamento Público e durante sua tramitação, em decorrência de novas avaliações e estudos aprofundados, a Secretaria Municipal dos Direitos humanos e Desenvolvimento Social, por meio de seus setores técnicos competentes, identificou uma série de elementos novos que demandam uma profunda reanálise do objeto inicialmente proposto. Tais elementos, de natureza fática e, em alguns casos, financeiro e juridicos, alteraram substancialmente o cenário que deu origem ao edital, tornando-o inadequado para a efetiva consecução do interesse público que se pretende tutelar. A permanência do Chamamento Público nos termos originais, frente a essas novas informações e análises, configuraria uma ação administrativa que poderia não apenas comprometer a eficiência e a eficácia da futura parceria, mas também, em última instância, frustrar as legítimas expectativas da população beneficiária e representar um desperdício de recursos públicos.
2. DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO OBJETO E A PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
A reavaliação pormenorizada do Chamamento Público Nº 032/2025 revelou que o objeto inicialmente descrito no instrumento convocatório não mais se alinha de forma otimizada com as necessidades atuais e futuras do público-alvo, nem com as estratégias mais eficazes para a consecução dos objetivos da política pública a que se vincula. Diversos fatores convergiram para essa conclusão, os quais foram exaustivamente analisados pelos órgãos técnicos da SDHDS no bojo do Processo Administrativo nº P365244/2025.
Dentre os fatores determinantes para essa reavaliação, verificou-se a necessidade de readequação do projeto originalmente previsto, de modo a ampliar o escopo da intervenção, incluindo duas novas metas diretamente associadas à proteção social de crianças e adolescentes, as quais não estavam contempladas no edital publicado.
Tais metas adicionais visam fortalecer a atenção integral às famílias com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, garantindo maior efetividade da política pública, coerência com as diretrizes do SUAS e aderência às demandas reais dos territórios.
Diante do exposto, a manutenção do Chamamento Público Nº 032/2025 em seus termos originais representaria uma dissonância entre a intenção pública e a realidade fática e normativa, com o risco de se instituir uma parceria ineficiente, inadequada ou até mesmo juridicamente vulnerável. A revogação, portanto, não é um ato de desistência da política pública, mas sim uma medida de prudência e responsabilidade administrativa que visa aprimorar a sua implementação, garantindo que o novo processo se inicie com um objeto mais claro, preciso, atualizado e verdadeiramente alinhado aos interesses e necessidades da sociedade. A decisão de revogar é, assim, o corolário da busca incessante pela máxima efetividade da atuação estatal e pela otimização da aplicação dos recursos públicos.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA REVOGAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE
A presente revogação encontra sólida sustentação nos princípios e normas que regem o Direito Administrativo brasileiro e, mais especificamente, aqueles que disciplinam os procedimentos de seleção para parcerias com organizações da sociedade civil. O ato de revogar um chamamento público, embora deva ser praticado com cautela e fundamentação robusta, é uma prerrogativa da Administração Pública, manifestação do poder-dever de autotutela, que permite à gestora pública corrigir rumos, adequar-se a novas realidades e, acima de tudo, garantir a primazia do interesse público.
Em primeiro lugar, a revogação de atos administrativos por motivo de conveniência e oportunidade, como ocorre neste caso, onde a inadequação do objeto resulta em inconveniência para a consecução dos fins públicos, está em perfeita consonância com o princípio da autotutela administrativa. Este princípio, inerente à própria natureza da função administrativa, confere à Administração a capacidade de rever seus próprios atos, sejam eles ilegais (anulação) ou, como no presente cenário, inoportunos ou inconvenientes (revogação). A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em reconhecer essa prerrogativa, que decorre diretamente da indisponibilidade do interesse público, ou seja, a Administração não pode dispor do interesse da coletividade, devendo sempre buscar a melhor forma de satisfazê-lo. Se um ato, inicialmente conveniente e oportuno, deixa de sê-lo em virtude de fatos supervenientes, a Administração tem o dever de revogá-lo para evitar prejuízos ao erário ou à sociedade.
Em segundo lugar, a decisão de revogar o Chamamento Público Nº 032/2025 é plenamente amparada pelos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, enumerados no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A inadequação do objeto, conforme amplamente demonstrado nas considerações precedentes, comprometeria diretamente a eficiência e a eficácia da futura parceria, na medida em que o serviço prestado não atenderia plenamente às necessidades da população ou utilizaria recursos de forma sub-ótima. Manter um chamamento com um objeto defasado ou ineficaz seria uma afronta ao princípio da eficiência, que impõe à Administração o dever de buscar o melhor desempenho possível na consecução de suas finalidades. Ademais, a revogação se alinha ao princípio da moralidade e da probidade, pois evita que recursos públicos sejam alocados em projetos com menor impacto social ou em soluções que já se mostram superadas.
Especificamente no âmbito das parcerias com organizações da sociedade civil, a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelece em seu artigo 3º os princípios que regem essas relações, incluindo a isonomia, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, o interesse público, a probidade, a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo. A revogação do chamamento público em tela se justifica plenamente à luz dos princípios da eficiência, eficácia e interesse público. A necessidade de adequação do serviço a ser prestado decorre diretamente da busca por maior eficácia na entrega dos resultados e maior eficiência na gestão dos recursos, sempre visando ao atendimento do interesse público de forma mais qualificada e pertinente. A referida lei, ao prever procedimentos de seleção rigorosos, visa assegurar que as parcerias sejam estabelecidas em bases sólidas e que o objeto conveniado seja o mais adequado para o atingimento das metas propostas. Quando essa adequação se perde no curso do processo, a própria finalidade da lei seria deturpada se a Administração fosse obrigada a prosseguir com um objeto que não mais atende àqueles princípios.
Embora a Lei nº 13.019/2014 não contenha um dispositivo expresso sobre a revogação de chamamento público com base na inadequação do objeto, é fundamental recorrer, por analogia e subsidiariamente, aos princípios gerais da licitação pública e às disposições pertinentes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). O artigo 71 da Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de a Administração revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade. Embora o chamamento público não seja uma licitação em sentido estrito, ambos os institutos compartilham a natureza de procedimento administrativo que visa selecionar o melhor parceiro para a Administração, pautados pelos mesmos princípios fundamentais de direito público. A ratio legis subjacente à possibilidade de revogação de uma licitação por interesse público superveniente aplica-se com igual ou maior força ao chamamento público, especialmente quando a própria essência do serviço a ser prestado necessita de uma profunda redefinição para atender às reais necessidades da coletividade.
Desse modo, a decisão de revogar o Chamamento Público Nº 032/2025 é um ato legítimo e necessário de gestão pública, exercido dentro dos limites da legalidade e motivado pela defesa intransigente do interesse público. A Administração Pública não apenas pode, mas deve, ajustar seus procedimentos quando constata que a manutenção de um ato pode resultar em prejuízos ou em uma utilização menos eficiente dos recursos e esforços públicos, primando sempre pela adequação e pela efetividade de suas ações.
4. DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU INDENIZAÇÃO AOS PARTICIPANTES
A revogação de um Chamamento Público, fundamentada em razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública, como a redefinição e adequação do objeto a ser contratado ou conveniado, implica na extinção dos efeitos do ato administrativo convocatório, sem que daí surja, via de regra, direito a indenização para os participantes que porventura tenham se habilitado ou iniciado a preparação de suas propostas. Este entendimento é consolidado no direito administrativo brasileiro e decorre diretamente da natureza dos procedimentos seletivos promovidos pela Administração.
Em primeiro lugar, é fundamental compreender que o processo de chamamento público, assim como o processo licitatório, é um procedimento administrativo preparatório que antecede a formação de um vínculo contratual ou a celebração de uma parceria. Durante as fases que antecedem a homologação do resultado e a assinatura do instrumento de parceria, os participantes detêm meras expectativas de direito, e não um direito adquirido à contratação ou parceria. A relação jurídica estabelecida entre a Administração e os interessados durante o chamamento público é pautada pela supremacia do interesse público, que pode justificar a não concretização da parceria se as condições fáticas ou jurídicas se alterarem. A expectativa dos participantes é legítima, mas está subordinada à discricionariedade mitigada da Administração em avaliar a conveniência e a oportunidade do prosseguimento do certame, sempre que amparada por motivos supervenientes e devidamente justificados.
Adicionalmente, a própria natureza jurídica do chamamento público como ato administrativo discricionário, dentro dos limites da lei, permite à Administração Pública revogá-lo por razões de interesse público. A revogação, ao contrário da anulação, que se baseia em vício de legalidade do ato originário e retroage à data de sua emissão, opera ex nunc, ou seja, a partir da sua publicação. Assim, os atos praticados sob a égide do edital revogado são considerados válidos até a data da revogação, mas não geram a obrigação da Administração de prosseguir com a parceria. Essa distinção é crucial para afastar o direito à indenização, salvo exceções legalmente previstas ou situações de comprovada má-fé da Administração. O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público autoriza a Administração a ajustar seus planos e procedimentos para melhor servir à coletividade, mesmo que isso implique na interrupção de um processo já iniciado.
Neste contexto, qualquer gasto ou investimento realizado pelas organizações da sociedade civil na preparação de suas propostas ou na adaptação de suas estruturas para participar do Chamamento Público Nº 032/2025 configura um risco inerente à própria participação em um processo seletivo público. Não há garantia de celebração de parceria, e os custos incorridos são assumidos pelos participantes sob a condição resolutiva de que o processo possa ser revogado ou anulado pela Administração Pública por motivos legítimos. Excepcionalmente, a legislação pode prever a possibilidade de ressarcimento de custos, mas isso não é a regra e demanda previsão expressa ou comprovação de prejuízo extraordinário decorrente de conduta ilícita da Administração. No presente caso, a revogação se dá por estrita necessidade de adequação do objeto ao interesse público superveniente, o que afasta qualquer alegação de má-fé ou ilegalidade por parte desta Secretaria.
Portanto, as organizações que porventura tenham se habilitado ou apresentado propostas no âmbito do Chamamento Público ora revogado não detêm direito subjetivo à celebração da parceria, tampouco a qualquer forma de indenização ou ressarcimento pelos custos despendidos. A decisão administrativa de revogação, motivada por razões de conveniência e oportunidade e pela necessidade de aprimorar o objeto do serviço em prol do interesse coletivo, prevalece sobre as expectativas individuais dos participantes, resguardando-se, assim, a higidez e a efetividade da gestão pública.
5. DA REEDIÇÃO FUTURA DE NOVO CHAMAMENTO PÚBLICO E O COMPROMISSO COM A TRANSPARÊNCIA
A revogação do Chamamento Público Nº 032/2025 não representa, em hipótese alguma, um abandono da política pública ou do compromisso desta secretaria com a matéria a que o serviço se refere. Pelo contrário, a medida é um passo essencial para garantir que a futura parceria seja estabelecida em bases ainda mais sólidas, eficazes e alinhadas com as reais necessidades da população e com as melhores práticas de gestão. A intenção é, tão logo quanto possível e após a completa redefinição do objeto e a atualização das especificações técnicas, relançar um novo processo seletivo.
A reedição de um novo chamamento público ocorrerá com um instrumento convocatório (edital) que refletirá todas as adequações e aprimoramentos necessários ao objeto do serviço, incorporando as novas demandas sociais, as metodologias mais eficientes, as atualizações normativas e as readequações orçamentárias detalhadas nas considerações precedentes. Este novo edital será resultado de um planejamento ainda mais aprofundado e de novos estudos técnicos, visando a maximização dos resultados e a otimização da aplicação dos recursos públicos. A transparência e a publicidade serão os pilares desse novo processo, assegurando que todas as organizações da sociedade civil interessadas tenham pleno acesso às informações e às novas condições da parceria.
Esta Secretaria reafirma seu compromisso inabalável com a sociedade e com a efetivação das políticas públicas, buscando sempre a excelência na gestão e a máxima entrega de valor público. A revogação ora formalizada é um testemunho da responsabilidade administrativa em não prosseguir com um ato que se mostrou inadequado, preferindo investir tempo e recursos na elaboração de uma nova proposta que, com certeza, trará resultados mais consistentes e duradouros para a coletividade. O processo administrativo que culminou nesta decisão permanecerá acessível, garantindo a publicidade e a motivação que são inerentes a todos os atos da Administração.
Art. 2º Os eventuais atos praticados pelos interessados em decorrência do Chamamento Público ora revogado, se houverem, não geram direito a indenização ou ressarcimento de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de comprovada má-fé ou ilegalidade da Administração Pública, as quais não se verificam no presente caso.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2026.
(Assinatura digital)
CYNTHIA STUDART ALBUQUERQUE
Secretária Executiva Municipal dos Direitos Humanos
e Desenvolvimento Social - SDHDS