Id contratação PNCP: 07954605000160-1-000730/2025
Link da Contratação PNCP: EXTRATO DO EDITAL Nº 10701
Nº Processo: P172334/2025. ORIGEM DA LICITAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO ¿ SEPOG. OBJETO: CONSTITUI OBJETO DA PRESENTE LICITAÇÃO O REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS. Entrega das Propostas: a partir de 28/11/2025 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 11/12/2025 às 10h00 no site www.gov.br/compras. O edital na íntegra encontra-se à disposição dos interessados para consulta no portal ComprasFor: , no www.compras.gov.br, no Portal Nacional de Contratações Públicas (pncp.gov.br) assim como no Portal de Licitações do TCE-CE: . Maiores informações pelo e-mail pregaoeletronico@selifor.fortaleza.ce.gov.br.
Fortaleza ¿ CE, 27 de novembro de 2025.
ITALO OLIVEIRA SOARES
Agente de Contratação da SELIFOR
O Agente de Contratação da SECRETARIA MUNICIPAL DAS LICITAÇÕES DE FORTALEZA ¿ SELIFOR torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que as empresas DISTRIBUIDORA PLAMAX / EXPRESSO DISTRIBUIDORA LTDA e pela senhora LUCY DA COSTA RAMALHO, formularam PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS aos termos do edital do processo em epígrafe. Os referidos pedidos, bem como, as respostas aos pedidos de esclarecimentos encontram-se disponíveis no sitio COMPRASFOR.
Fortaleza ¿ CE, 12 de dezembro de 2025.
ITALO OLIVEIRA SOARES
Agente de Contratação da SELIFOR
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS LICITAÇÕES DE FORTALEZA ¿ SELIFOR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 49, incisos VIII e XI, da Lei Complementar Municipal nº 176/2014, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 422/2025, e em observância ao disposto no art. 71, inciso III e § 3º, e no art. 147 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ¿ LINDB, e considerando o princípio da autotutela administrativa, consagrado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal ¿ STF;
CONSIDERANDO que o PE nº 90262/2025, Edital nº 10701, instaurado com a finalidade de registrar preços para futura e eventual aquisição de materiais de limpeza destinados aos órgãos e entidades do Município de Fortaleza, teve sua fase externa regularmente processada no âmbito desta SELIFOR, culminando com a adjudicação e homologação do certame;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ¿ SEPOG, por ocasião da elaboração das Atas de Registro de Preços, procedeu à revisão da legalidade dos atos praticados na fase preparatória e identificou fragilidades estruturais relacionadas ao planejamento e ao dimensionamento da demanda consolidada apresentada pelos órgãos participantes;
CONSIDERANDO que, em razão dessas constatações, a Coordenadoria Jurídica ¿ COJUR/SEPOG emitiu Parecer Jurídico, no qual foram apontadas fragilidades nos Documentos de Formalização da Demanda, notadamente em razão da existência de justificativas genéricas, ausência de memória de cálculo padronizada e inexistência de séries históricas passíveis de auditoria, circunstâncias que comprometeram a consistência do Estudo Técnico Preliminar ¿ ETP e, por consequência, dos valores de referência obtidos na pesquisa de preços, tendo sido opinado pela anulação integral do certame, com fundamento no art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no princípio da autotutela administrativa;
CONSIDERANDO que a Assessoria Jurídica da SELIFOR, por meio do Parecer Jurídico nº 0306/2026, reconheceu a possibilidade jurídica de anulação do certame, condicionada à demonstração objetiva e tecnicamente fundamentada, nos autos, da existência de ilegalidade insanável, na forma do art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante a comprovação do nexo causal entre as fragilidades identificadas no dimensionamento da demanda e o efetivo comprometimento da validade do certame, da vantajosidade da contratação ou da higidez do certame;
CONSIDERANDO que a ASJUR/SELIFOR recomendou, ainda, o aperfeiçoamento da instrução processual, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes, do art. 147 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da análise consequencialista prevista nos arts. 20 e 21 da LINDB;(TEXTO NA ÍNTEGRA, EM ATAS, ABAIXO).
Fortaleza, data da assinatura digital
(06.10.2026)
Laila Freitas e Silva
Secretária Municipal das Licitações de Fortaleza - SELIFOR