Instrumento Convocatório

Título RDC 011/17 - CONSTRUÇÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS
Órgão Demandante SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Órgão Executor CENTRAL DE LICITAÇÕES DE FORTALEZA
Data de Divulgação ---
Período de Inscrição 28/11/2017 08:57 até 21/12/2017 09:30
Data de Abertura 21/12/2017
Status Credenciamento
Documento do Instrumento Convocatório
Documentos do Instrumento Convocatório
Edital RDC CPL 011_2017 - ed 3617 - DEFINITIVO 2.pdf
Anexos
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Avisos

INFORMAÇÕES IMPORTANTES: - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: 21 de dezembro de 2017 às 09h30min. - ABERTURA DAS PROPOSTAS: 21 de dezembro de 2017 às 09h45min. - INÍCIO DA DISPUTA DE PREÇOS: 21 de dezembro de 2017 às 10h00min. - FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS (informando o nº. da licitação): Até 05 (cinco) dias úteis anteriores à data fixada para abertura das propostas. - E-mail: licitação@fortaleza.ce.gov.br- Fax: (085) 3252.1630- Fone: (085) 3452.3477 - REFERÊNCIA DE TEMPO: Para todas as referências de tempo será observado o horário local (Fortaleza /CE). - ENDEREÇO PARA ENTREGA (PROTOCOLO) DE DOCUMENTOS: Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza/CLFOR ¿ Rua do Rosário, 77, Terraço e Sobreloja, Centro, Fortaleza - CE - CEP 60.055-090.- HOME PAGE: .O> edital na íntegra encontra-se à disposição dos interessados para consulta e aquisição na Central de Licitações | Rua do Rosário, 77 - Centro ¿ Ed. Comte. Vital Rolim ¿ Sobreloja e Terraço ¿ Fortaleza-CE, no e-compras: , assim como no Portal de Licitações do TCM-CE: . Maiores informações pelo telefone: (85) 3452.3477 | CPL.Fortaleza ¿ CE, 27 de novembro de 2017.Geovânia Sabino Machado | PRESIDENTE DA CPL
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR o RDC Presencial n.º 011/2017, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A CONSTRUÇÃO DE 03 (TRÊS) QUADRAS ESPORTIVAS COBERTAS COM VESTIÁRIO, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDOS NO EDITAL E SEUS ANEXOS, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda nos itens 10.2.c e 17.5 do edital.Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público, necessário que seja a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos do edital e das condições estabelecidas na minuta do contrato, a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas.
Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possibilidade de revogação das licitações, por razões de conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação do certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO.1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido : MS 12.047/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3)). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, ¿c¿, dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação, para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.Publique-se e Cumpra-se.Fortaleza (CE), 29 de novembro de 2017.Antonia Dalila Saldanha de Freitas/SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

Atas

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