Instrumento Convocatório

Título CP 005/2020 - AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA ATENDER AO PROGRAMA PNAE
Órgão Demandante FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
Órgão Executor CENTRAL DE LICITACOES DE FORTALEZA
Data de Divulgação 30/07/2020
Período de Inscrição 01/07/2020 09:00 ATE 30/07/2020 10:00
Data de Abertura
Status INSCRICAO DE PROPOSTAS
Documento do Instrumento Convocatório
Documentos do Instrumento Convocatório
Edital AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA ATENDER AO PROGRAMA PNAE
Anexos
Até o momento a licitação encontra-se sem anexos cadastrados!

Avisos

A Presidente da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA ¿ CE | CPL, torna público que o Município de Fortaleza, através da Secretaria Municipal da Educação - SME, com sede sita à Av. Desembargador Moreira, 2875, Bairro Dionísio Torres, CEP 60.170-002, inscrita no CNPJ sob o n. 04.919.081/0001-89, neste ato representado pela Secretária Municipal da Educação, Sr.ª Antonia Dalila Saldanha de Freitas, no uso de suas prerrogativas legais e considerando o disposto no artigo 14 da Lei 11.947/2009 e na Resolução CD/FNDE n° 04, de 02 de abril de 2015, que altera os artigos 25 a 32 da Resolução CD/FNDE n° 26, de 17 de junho de 2013, torna de conhecimento dos interessados que será realizada nas datas e horários abaixo designadas a CHAMADA PÚBLICA nº 005/2020 para a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para atendimento do Programa de Alimentação Escolar ¿ PNAE pelo prazo de 12 (doze) meses. Para o cumprimento desta chamada poderão ser habilitados Grupos Formais da Agricultura Familiar e de Empreendedores Familiares Rurais constituídos em Cooperativas e Associações, conforme artigos 25 a 32 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013, alterados pela Resolução CD/FNDE n° 04, de 03/04/2015. O instrumento convocatório em tela será regido em conformidade com a Constituição da República, com a Lei 11.974/2009, com a Resolução CD/FNDE n° 26, de 17/06/2013, alterada pela Resolução CD/FNDE n° 04, de 03/04/2015 e com a Lei n° 8.666/1993 e suas alterações, e demais disposições regulamentares aplicáveis à espécie, mediante as condições a seguir estabelecidas neste instrumento. O presente Edital permanecerá em aberto para recebimento dos documentos de habilitação e dos projetos de venda pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, de 01 de julho de 2020 a 29 de julho de 2020, das 9h às 13h e das 14h às 18h e no dia 30 de julho de 2020, de 9h às 10h.Os documentos de habilitação e o projeto de vendas serão entregues no auditório da Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza ¿ CLFOR, no endereço sito à Rua do Rosário, 77 ¿ Centro ¿ Ed. Comte. Vital Rolim ¿ Sobreloja e Terraço Fortaleza-CE, CEP. 60.055-090. Os Grupos Formais que apresentarem todos os documentos exigidos na fase de habilitação terão seus projetos de venda avaliados por uma Comissão Técnica especialmente designada para tal, em sessão pública a se realizar no dia 30/07/2020, às 10h. O Edital está disponível gratuitamente no sítio e-compras: , assim como no Portal de Licitações do TCE-CE: . Maiores informações pelo telefone: (85) 3105-1155 | CPL. Fortaleza-CE, 29 de junho de 2020. Geovânia Sabino Machado | PRESIDENTE DA CPL
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR a Chamada Pública n.º 005/2020, processo Nº P109329/2020, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR PARA ATENDER AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ¿ PNAE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA, POR UM PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, CUJAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS ESTÃO DESCRITOS NO ANEXO I ¿ TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal1 e previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1 do edital. Nesse caso, em especial, o processo administrativo Nº P109329/2020 já estava em curso com base na Resolução CD/FNDE n° 26, de 17 de junho de 2013, alterada pela Resolução CD/FNDE n° 04, de 03/04/2015, quando surgiu uma nova Resolução do FNDE, a Resolução CD/FNDE n° 06, de 08 de maio de 2020. Assim sendo, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, faz-se necessário que seja a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos do edital e das condições nele estabelecidas a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessidades legais e da Administração. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho2, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas. __________________________ 1 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. 2 In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.
Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possibilidade de revogação das licitações, por razões de conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação do certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido : MS 12.047/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3)) Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, ¿c¿, dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação, para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. Antonia Dalila Saldanha de Freitas | SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

Atas

Título ATA DA SESSAO PUBLICA DE PROSSEGUIMENTO DA CHP 005- 2020 DO DIA 04-08-2020
Título ATA DA SESSAO PUBLICA DE ABERTURA DA CHP 005-2020 DO DIA 30-07-2020