Instrumento Convocatório

Título TP 008/19 - EMPRESA ESP. EM PSICOMOTRICIDADE REL. - (1° Convocação)
Órgão Demandante SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Órgão Executor CENTRAL DE LICITAÇÕES DE FORTALEZA
Data de Divulgação ---
Período de Inscrição 16/03/2020 09:36 até 16/04/2020 10:00
Data de Abertura 16/04/2020
Status Inscrição de Propostas
Documento do Instrumento Convocatório
Documentos do Instrumento Convocatório
Edital TP 008_2019 - ED. 4766 - 1ª NOVA CONVOCAÇÃO_NE.pdf
Anexos
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Avisos

A Presidente da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA ¿ CE | CPL, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que os envelopes contendo a Documentação de Habilitação, Proposta Técnica e Propostas de Preços serão recebidos no horário compreendido entre 10h00min. às 10h15min. do dia 16 de abril de 2020, e a Sessão de Abertura dos envelopes contendo a Documentação de Habilitação, Proposta Técnica e Propostas de Preços ocorrerá no dia 16 de abril de 2020, às 10h15min, em sua sede situada na Rua do Rosário, 77, Centro ¿ Ed. Comte. Vital Rolim ¿ Sobreloja e Terraço - Fortaleza (CE). O NOVO EDITAL em seu texto integral poderá ser lido e obtido no endereço eletrônico , assim como no Portal de Licitações do TCE-CE. Maiores informações através do telefone: (85) 3105-1155 | CPL.Fortaleza (CE), 13 de março de 2020.Geovânia Sabino Machado | PRESIDENTE DA CPL
A PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 14.611, de 17/03/2020; as disposições do Decreto Municipal nº 14.619, de 20/03/2020; e, ainda, os termos da PORTARIA Nº 003/2020 ¿ CLFOR, de 20/03/2020, em seu art. 1º; as disposições do Decreto Municipal nº 14.626, de 28/03/2020; e, finalmente, CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal Nº 14.634, de 05/04/2020; fica SUSPENSA a sessão de abertura/prosseguimento do presente certame, até ulterior designação de data para o seu prosseguimento/retomada.Fortaleza ¿ CE, 06 de abril de 2020.Geovânia Sabino Machado | PRESIDENTE DA CPL
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR a TOMADA DE PREÇOS N.º 008/2019, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA METODOLOGIA DA PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL PARA PRESTAR SERVIÇO DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE FORTALEZA, COM PROVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E LOGÍSTICA PARA REALIZAÇÃO DA FORMAÇÃO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONTIDOS NO ANEXO I ¿ PROJETO BÁSICO DO EDITAL, ATRAVÉS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS DO TIPO TÉCNICA E PREÇO, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos.De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1 do edital.Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos do edital e das condições estabelecidas na minuta do contrato, a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho , in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas.
Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possibilidade de revogação das licitações, por razões de conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação do certame. Vejamos:RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO.1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido : MS 12.047/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992.(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3))Como é de conhecimento geral, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19, afetando o direcionamento de recursos originalmente destinados a outros projetos, por razões de interesse público, mas dentro das limitações legalmente previstas.Ademais, paralelamente às ações de combate à pandemia, a Prefeitura Municipal de Fortaleza continua a pensar, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva dos serviços públicos da Prefeitura Municipal de Fortaleza.Diante dessa situação, a Prefeitura Municipal de Fortaleza resolveu analisar todos os projetos que estavam em andamento como prioritários, sofrendo estes revisão em seus cronogramas originais antes de ser dada a continuidade, atendendo aos procedimentos legais quando de sua retomada, sempre pautados no interesse público.Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, ¿c¿, dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação, para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.Fortaleza, 22 de julho de 2020.Antonia Dalila Saldanha de Freitas | SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

Atas

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