Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas de Fortaleza
PRINCIPAIS BENEFÍCIOS
SIMPLIFICAÇÃO
- Procedimentos simplificados na abertura e fechamento de empresas;
- Formalização da adesão aos procedimentos que forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
- Cadastro Fiscal do Micro e Pequeno Empreendedor simplificado;
- Isenção de custos no processo;
- Permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em imóveis residenciais unifamiliares;
- Garantia de que os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle urbano, ambiental e prevenção contra incêndios de alçada municipal serão simplificados;
- Quando atividade de baixo risco, vistorias serão realizadas após o início das operações;
- Garantia de poder solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas;
- Proibição para que orgãos façam exigências além do necessário para o ato de formalização do registro, alteração e baixa.
DESONERAÇÃO
Adesão integral à Lei Geral Nacional e às Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional relativamente ao capítulo tributário, salvo se colidirem com o Código Tributário Municipal e demais normas tributárias locais.
INCENTIVOS
Foram ratificados todos os incentivos previstos na Lei Geral Nacional, destacando-se os seguintes itens relacionados por tipo de benefício.
COMPRAS GOVERNAMENTAIS
- Preferência (para MPEs e MEIs), se as propostas forem iguais ou até 10% superiores ao menor preço, processo exclusivo, em licitações de até R$ 80.000,00 e em processos licitatórios de aquisição de obras e serviços, será exigida dos licitantes a sua subcontratação;
- Será assegurada (para MPEs e MEIs) cota de até 25% (vinte e conco por cento) do objeto, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível;
- Podem ser priorizadas MEIs e MPEs sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido;
- A Administração Pública Municipal deverá adotar projetos e ações de apoio e incentivo no âmbito do mercado interno e desenvolver projetos de incentivo à exportação.
EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Com objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial, acesso à informação e exportação simplificada;
Para a consecução desses objetivos, a Administração Pública Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam projetos nessas áreas e conceder incentivo fiscal de redução do ISSQN incidente sobre os serviços de consultoria contratados.
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo, será prioritariamente orientadora, respeitando o critério da dupla visita.
ASSOCIATIVISMO EMPRESARIAL
Estimula o associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE, podendo a Administração firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais e para esses fins alocar recursos em seus orçamentos.
ESTÍMULO AO CRÉDITO E Á CAPITALIZAÇÃO
Incentiva a Administração Pública Municipal a apoiar e fomentar a criação e funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito, incentiva a criação e o funcionamento de projetos de apoio para o acesso desburocratizado ao crédito e autoriza a criação ou participação em fundos destinados à constituição de garantias de créditos.
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Implementa projetos e ações específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica, determina que a Administração Pública Municipal mantenha projetos e ações instituindo incubadoras de empresas e autoriza a concessão de benefícios fiscal.
ACESSO À JUSTIÇA
Viabiliza o acesso aos juizados especiais e ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem e autoriza a Administração Pública Municipal firmar convênios com entidades de representação empresarial de notória atuação local.
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Autoriza a Administração Pública Municipal designar servidor ou técnico para desenvolver atividades de Agente de Desenvolvimento.
Incentiva a Administração Pública Municipal buscar junto a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, às entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.