Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas de Fortaleza

PRINCIPAIS BENEFÍCIOS

SIMPLIFICAÇÃO

  • Procedimentos simplificados na abertura e fechamento de empresas;
  • Formalização da adesão aos procedimentos que forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
  • Cadastro Fiscal do Micro e Pequeno Empreendedor simplificado;
  • Isenção de custos no processo;
  • Permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em imóveis residenciais unifamiliares;
  • Garantia de que os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle urbano, ambiental e prevenção contra incêndios de alçada municipal serão simplificados;
  • Quando atividade de baixo risco, vistorias serão realizadas após o início das operações;
  • Garantia de poder solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas;
  • Proibição para que orgãos façam exigências além do necessário para o ato de formalização do registro, alteração e baixa.

DESONERAÇÃO

Adesão integral à Lei Geral Nacional e às Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional relativamente ao capítulo tributário, salvo se colidirem com o Código Tributário Municipal e demais normas tributárias locais.

INCENTIVOS

Foram ratificados todos os incentivos previstos na Lei Geral Nacional, destacando-se os seguintes itens relacionados por tipo de benefício.

COMPRAS GOVERNAMENTAIS
  • Preferência (para MPEs e MEIs), se as propostas forem iguais ou até 10% superiores ao menor preço, processo exclusivo, em licitações de até R$ 80.000,00 e em processos licitatórios de aquisição de obras e serviços, será exigida dos licitantes a sua subcontratação;
  • Será assegurada (para MPEs e MEIs) cota de até 25% (vinte e conco por cento) do objeto, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível;
  • Podem ser priorizadas MEIs e MPEs sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido;
  • A Administração Pública Municipal deverá adotar projetos e ações de apoio e incentivo no âmbito do mercado interno e desenvolver projetos de incentivo à exportação.

EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

Com objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial, acesso à informação e exportação simplificada;

Para a consecução desses objetivos, a Administração Pública Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam projetos nessas áreas e conceder incentivo fiscal de redução do ISSQN incidente sobre os serviços de consultoria contratados.

FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo, será prioritariamente orientadora, respeitando o critério da dupla visita.

ASSOCIATIVISMO EMPRESARIAL

Estimula o associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE, podendo a Administração firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais e para esses fins alocar recursos em seus orçamentos.

ESTÍMULO AO CRÉDITO E Á CAPITALIZAÇÃO

Incentiva a Administração Pública Municipal a apoiar e fomentar a criação e funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito, incentiva a criação e o funcionamento de projetos de apoio para o acesso desburocratizado ao crédito e autoriza a criação ou participação em fundos destinados à constituição de garantias de créditos.

ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Implementa projetos e ações específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica, determina que a Administração Pública Municipal mantenha projetos e ações instituindo incubadoras de empresas e autoriza a concessão de benefícios fiscal.

ACESSO À JUSTIÇA

Viabiliza o acesso aos juizados especiais e ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem e autoriza a Administração Pública Municipal firmar convênios com entidades de representação empresarial de notória atuação local.

AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

Autoriza a Administração Pública Municipal designar servidor ou técnico para desenvolver atividades de Agente de Desenvolvimento.

Incentiva a Administração Pública Municipal buscar junto a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, às entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.